Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 16

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título II - DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO (Ir para)

Capítulo IV - DOS IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES (Ir para)
Art. 16

- Na serventia de que sejam titulares, os tabeliães e oficiais de registro não podem praticar pessoalmente atos de seu interesse ou no interesse de seu cônjuge ou de seus parentes, na linha reta ou na colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau.

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