Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 469

Livro IV - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)

Título X - DA CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Ir para)

Capítulo IV - DO REPOSITÓRIO REGISTRAL ELETRÔNICO (Ir para)
Art. 469

- O módulo Repositório Registral Eletrônico reúne o conjunto de informações fornecidas pelos oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas à CRTDPJ-MG e destinadas à consulta por usuários públicos e privados, para identificação de registros de títulos, documentos, pessoas, bens e direitos, bem como da serventia onde tenham sido lavrados.

§ 1º - Para cada ato, será informado, no mínimo:

I - Código Nacional da Serventia - CNS;

II - tipo de ato informado;

III - nome da pessoa a que se refere o ato;

IV - número do CPF/CNPJ da pessoa a que se refere o ato, obrigatório para registros efetuados após o início da vigência da CRTDPJ-MG;

V - data em que foi lavrado;

VI - números de ordem, folha e livro em que praticado o ato.

§ 2º - Os dados referidos no § 1º deste artigo serão remetidos ao Repositório Registral Eletrônico nos seguintes prazos:

I - até o primeiro dia útil subsequente à prática do ato, para aqueles lavrados a partir da data de ingresso da serventia na CRTDPJ-MG;

II - até o dia 30/06/2020, para todos os atos lavrados desde 01/01/2002;

III - até o dia 31/12/2020, para todos os atos lavrados desde 01/01/1997;

IV - até o dia 30/06/2021, para todos os atos lavrados desde 01/01/1992;

V - até o dia 31/12/2021, para todos os atos lavrados desde 01/01/1987;

VI - até o dia 30/06/2022, para todos os atos lavrados desde 01/01/1982;

VII - até o dia 31/12/2022, para todos os atos lavrados desde 01/01/1976.

§ 3º - Os oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas poderão remeter ao Repositório Registral Eletrônico informações relativas ao acervo completo de suas serventias, a fim de possibilitar a localização de atos praticados anteriormente a 1976, bem como poderão antecipar o cumprimento dos prazos previstos neste artigo.

§ 4º - Os oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas manterão o Repositório Registral Eletrônico permanentemente atualizado, comunicando qualquer alteração nos registros informados, observados o mesmo prazo e a mesma forma previstos neste artigo.

§ 5º - Ao enviar as informações relativas ao Repositório Registral Eletrônico, os oficiais de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas deverão emitir e arquivar em cartório, em meio eletrônico, os respectivos recibos de transmissão de dados, os quais deverão ser apresentados à Corregedoria Geral de Justiça e ao diretor do foro sempre que solicitados.

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