Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1209
Art. 1.209

- As penas serão aplicadas:

I - a de repreensão, no caso de falta leve;

II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;

III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.

§ 1º - As penas serão impostas pela autoridade competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

§ 2º - À exceção da perda da delegação, as demais penas poderão ser aplicadas cumulativamente, desde que se refiram a fatos distintos.

§ 3º - Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a data da infração posterior, houver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.