Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 414

Livro IV - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)

Título I - DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)

Art. 414

- Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

I - os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do art. 167, I, 3, da Lei 6.015/1973; [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]

II - os documentos decorrentes de depósitos ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

III - as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

IV - os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

V - os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

VI - todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

VII - as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma de que se revistam;

VIII - os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais sem trânsito em julgado pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior;

IX - os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento;

X - o sumário do investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas, conforme o § 3º, do art. 20 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, que [Altera a legislação do imposto sobre a renda]; [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 20.]]

XI - a Ata de Assembleia em que fora eleita a Comissão a que se refere o § 1º do art. 50 da Lei 4.591, de 16/12/1964, que [dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias]; [[Lei 4.591/1964, art. 50.]]

XII - contratos e/ou declarações que versem sobre direitos móveis e suas garantias, conforme os arts. 82 e 221 do Código Civil. [[CCB/2002, art. 82. CCB/2002, art. 221.]]

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