Lei 6.015, de 31/12/1973

Art.
Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo I - DAS ATRIBUIÇÕES(Ir para)
Art. 1º

- Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

§ 1º - Os Registros referidos neste artigo são os seguintes

I - o registro civil de pessoas naturais;

II - o registro civil de pessoas jurídicas;

III - o registro de títulos e documentos;

IV - o registro de imóveis.

§ 2º - Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.

§ 3º - Os registros serão escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto aos:

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

I - padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação; e

II - prazos de implantação nos registros públicos de que trata este artigo.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 12. Origem da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 13): [§ 3º - Os registros poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento.]

§ 4º - É vedado às serventias dos registros públicos recusar a recepção, a conservação ou o registro de documentos em forma eletrônica produzidos nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).
Lei 7.433/1985 (requisitos para a lavratura de escrituras públicas)
Decreto 93.240/1986 (regulamentação)