Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1234

Livro VIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Ir para)

Título VI - DAS NORMAS COMPLEMENTARES DAS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Ir para)

Art. 1.234

- O processado poderá indicar até 3 (três) testemunhas por fato imputado, até o limite de 8 (oito) testemunhas no total, observando-se o disposto no § 1º do art. 10 da Resolução do TJMG 651/2010. [[Resolução MG 651/2010.]]

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