Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1170

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título XI - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)

Capítulo XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 1.170

- Aplica-se o disposto no § 10 do art. 213 da Lei 6.015/1973, a todas as situações previstas neste Provimento em que haja pluralidade de proprietários ou confrontantes em situação de condomínio, notificando-se apenas um deles em relação a cada matrícula. [[Lei 6.015/1973, art. 213.]]

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