Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 295

Livro II - DOS TABELIONATOS DE NOTAS (Ir para)

Título III - DOS ATOS NOTARIAIS (Ir para)

Capítulo XI - DAS PROCURAÇÕES (Ir para)
Art. 295

- Considera-se procuração para fins de previdência e assistência social aquela cuja finalidade seja requerimento, cadastramento e recadastramento, atuação em processos administrativos e judiciais, recebimento de valores e quaisquer outros assuntos relacionados com os benefícios previdenciários e/ou de assistência social, tais como aposentadoria (especial, por idade, por invalidez e tempo de contribuição), auxílio-acidente, auxílio-reclusão, auxílio-doença, auxílio-doença acidentário, reabilitação profissional, Benefício de Prestação Continuada - BPC garantido pela Lei 8.742, de 7/12/1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, salário-maternidade, salário-família, pensão por morte e pensões especiais, inclusive para representação perante instituição financeira para fins de recebimento desses benefícios, cadastro de senhas e retirada de cartão de benefício, não podendo dela constar qualquer outro poder estranho aos objetos mencionados.

Parágrafo único - Os poderes para contratação de empréstimos, seguros, retirada de medicamentos, contratação de cartões de crédito, assinatura de cheques, movimentação e encerramento de conta-corrente e/ou caderneta de poupança não se incluem entre aqueles de que trata o caput deste artigo.

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