Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 649
Art. 649

- O registro será lavrado por requerimento do interessado, mediante trasladação do mandado judicial.

§ 1º - A carta de sentença homologatória de sentença estrangeira de divórcio ou de separação judicial expedida pelo STJ, ou a certidão de seu julgado, é título hábil para o registro de que trata o caput deste artigo, independentemente de prévio cumprimento ou de execução em juízo federal.

§ 2º - A sentença estrangeira de divórcio consensual, acompanhada de tradução juramentada, é documento hábil para averbação no cartório de Registro Civil, independentemente de homologação pelo STJ.