Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 286
Art. 286

- O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como foi feito.

§ 1º - A revogação do testamento poderá ser lavrada por qualquer Tabelionato de Notas, de livre escolha do testador, sem qualquer vinculação à serventia em que tenha sido praticado o ato a ser revogado.

§ 2º - Ao ser lavrada escritura pública de revogação de testamento, o tabelião de notas comunicará o ato à serventia que tenha lavrado o testamento revogado para averbação à margem do ato, podendo a comunicação ser feita pelo correio ou por meio eletrônico.