Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 762
Art. 762

- Não se conformando o interessado com a exigência, ou não podendo satisfazê-la, o título será, a seu requerimento e com a declaração de dúvida formulada pelo oficial de registro, remetido ao juízo de direito competente para dirimi-la, consoante procedimento previsto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 150, e ss.]]