Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 976

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título VII - DAS CÉDULAS DE CRÉDITO (Ir para)

Art. 976

- O registro e a averbação das hipotecas e as alienações fiduciárias em garantia de bens imóveis constituídas por cédulas de crédito rural, industrial, à exportação, comercial, de produto rural, de crédito imobiliário e bancário, inclusive suas modificações, dependem da apresentação da certidão negativa de débito do ITR, ficando dispensada, para efeito de concessão de financiamento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, aos mini e pequenos produtores rurais e aos agricultores familiares.

§ 1º - Os atos previstos no caput deste artigo serão praticados independentemente da apresentação de certidão negativa de débitos expedida pela Receita Federal do Brasil.

§ 2º - Para os atos previstos no caput deste artigo, é necessária a averbação dos dados do CCIR, caso ainda não constantes da matrícula.

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