Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Capítulo III - DA ENTRADA EM EXERCíCIO (Ir para)
Seção I - DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL(Ir para)
Art. 28- A Corregedoria Geral de Justiça expedirá carteira de identidade funcional aos titulares de delegação dos serviços notariais e de registro a que se refere o § 2º do art. 48 da Lei 8.935, de 18/11/1994, que [regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios)]. [[CF/88, art. 236. Lei 8.935/1994, art. 48.]]
§ 1º - A carteira de identidade funcional conterá os dados pessoais do portador, permitindo sua identificação perante o Tribunal de Justiça e demais instituições quando em exercício da função pública.
§ 2º - O modelo e as especificações técnicas da carteira de identidade funcional para titulares e prepostos dos serviços notariais e de registros serão definidos em expediente aprovado pelo Corregedor-Geral de Justiça.