Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 289
Art. 289

- Pela declaração antecipada de vontade, o declarante poderá orientar os profissionais médicos sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.