Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 601
Capítulo VI - DA CELEBRAçãO DO CASAMENTO(Ir para)
Art. 601

- Mediante petição dos contraentes devidamente habilitados, a autoridade que houver de presidir o ato designará dia, hora e lugar para a celebração, atendidas, sempre que possível, as conveniências dos interessados.