Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 487

Livro V - DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DAS VEDAÇÕES (Ir para)

Art. 487

- É vedado ao oficial de registro civil das pessoas jurídicas:

I - o registro e a averbação de quaisquer atos relativos às pessoas jurídicas cujos atos constitutivos não estejam registrados naquela serventia ou não tenham sede na circunscrição para a qual o oficial tenha recebido a delegação;

II - a averbação de alteração de sede em nova serventia sem que tenha sido previamente averbada à margem do registro original, verificada mediante comprovante da averbação acompanhado de certidão de inteiro teor contendo o estatuto ou contrato social em vigor e a última diretoria, quando houver;

III - o registro, na mesma serventia, de sociedades simples, associações, organizações religiosas, sindicatos e fundações com idêntica denominação;

IV - o registro ou a alteração de atos constitutivos de pessoas jurídicas privadas cuja nomenclatura apresente as palavras [tribunal], [cartório], [registro], [notário], [tabelionato] ou [ofício], suas derivações ou quaisquer outras que possam induzir a coletividade a erro quanto ao exercício das atividades desenvolvidas por entidades privadas, confundindo-as com órgãos judiciais, serviços notariais e de registro ou entidades representativas dessas classes;

V - o registro dos atos de pessoas jurídicas privadas com nome idêntico ou semelhante a outro já existente, ou que inclua ou reproduza em sua composição siglas ou denominações de órgãos públicos, da administração pública direta ou indireta, bem como de organismos internacionais, e aquelas consagradas em lei e atos regulamentares emanados do Poder Público;

VI - o registro de estatuto de fundação privada ou pública de natureza privada, ou a averbação de sua alteração, sem a devida aprovação ou anuência do Ministério Público;

VII - o registro ou a averbação de alteração de atos constitutivos de sociedade cooperativa;

VIII - o registro de filial com sede em nova serventia sem que tenha sido previamente averbada à margem do registro original, verificada mediante comprovante da averbação acompanhada de certidão de inteiro teor, expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contendo o estatuto ou contrato social em vigor e a última diretoria, quando houver, nos termos do art. 1.000 do Código Civil. [[CCB/2002, art. 1.000.]]

Parágrafo único - O ato de criação da filial deverá conter seu endereço completo, assim como disciplinar sua forma de representação, se esta for distinta daquela da matriz.

§ 1º - Nos casos dos incisos IV e V deste artigo, o oficial de registro entregará ao requerente nota devolutiva, fundamentando a recusa da prática do ato e orientando o quanto à necessidade de adequação da nomenclatura.

§ 2º - Na hipótese do inciso VII deste artigo, o oficial de registro entregará ao requerente nota devolutiva, fundamentando a recusa da prática do ato e orientando-o quanto à necessidade de registro na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

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