Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
- A restituição ou o depósito previstos no art. 35 da Lei 6.766/1979, serão feitos sem qualquer acréscimo, não importando o tempo transcorrido da data do cancelamento do registro ou da averbação. [[Lei 6.766/1979, art. 35.]]
Parágrafo único - Os juros e a correção monetária só terão incidência na hipótese do depósito efetuado na forma do § 2º do art. 35 da Lei 6.766/1979. [[Lei 6.766/1979, art. 35.]]