Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 142
Título XIII - DO SINAL PúBLICO(Ir para)
Art. 142

- Consideram-se sinais públicos a assinatura e a rubrica adotadas pelo tabelião ou oficial de registro, ou ainda por seus escreventes, que deverão constar em todos os instrumentos notariais ou de registro por eles expedidos.