Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 658
Capítulo IX - DA TUTELA(Ir para)
Art. 658

- As sentenças de tutela poderão ser registradas no livro de que trata o § 1º do art. 513 deste Provimento Conjunto, existente na comarca de domicílio ou residência do tutelado. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 513.]]