Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 314

Livro II - DOS TABELIONATOS DE NOTAS (Ir para)

Título IV - DOS LIVROS NOTARIAIS (Ir para)

Art. 314

- O Tabelionato de Notas manterá os seguintes livros:

I - Livro de Notas, para escrituras públicas em geral;

II - Livro de Testamentos, para lavratura de testamentos públicos e anotação da aprovação de testamentos cerrados;

III - Livro de Procurações, para lavratura de procurações e substabelecimentos.

§ 1º - O livro a que se refere o inciso III deste artigo poderá, segundo a conveniência do tabelião de notas, ser desdobrado em Livro de Procurações e Livro de Substabelecimentos.

§ 2º - Os livros de cada espécie serão numerados cardinalmente e, após o algarismo, seguirá a letra identificadora (1-N, 1-T, 1-P, e assim por diante), dando-se continuidade à numeração já existente.

§ 3º - Poderão ser usados livros impressos para escrituras públicas de redação comum, dos quais constem os dizeres de praxe notarial e cláusulas padronizadas, contendo espaços em branco a serem preenchidos com os dados e declarações específicos, inutilizando-se os espaços restantes.

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