Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 106
Capítulo III - DA RESTAURAçãO DE LIVROS(Ir para)
Art. 106

- O extravio ou a danificação que impeçam a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro dos serviços notariais ou de registro deverão ser imediatamente comunicados ao diretor do foro.