Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 336
Art. 336

- Os documentos de dívida poderão ser apresentados em cópia desacompanhada do respectivo original, sendo de inteira responsabilidade do apresentante eventual duplicidade de protesto decorrente da reapresentação.

§ 1º - Apresentado o documento de dívida por cópia reprográfica não autenticada, o requerimento de protesto deverá conter menção ao fato e ser assinado pelo apresentante, com firma reconhecida.

§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, será dispensado o reconhecimento de firma se o requerimento for assinado na presença do tabelião ou de seus prepostos, circunstância que será certificada.

§ 3º - As cópias dos documentos de dívida poderão ser digitalizadas e apresentadas com uso de métodos de certificação digital da ICP-Brasil, contendo a assinatura digital do apresentante, ou por meio de assinatura eletrônica (login e senha) da Central Eletrônica de Protestos do Estado de Minas Gerais - CENPROT-MG.

§ 4º - O tabelião de protesto manterá em seus arquivos eletrônicos a cópia digitalizada apresentada a protesto.