Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 698
Art. 698

- A CRC-MG é integrada obrigatoriamente por todos os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado de Minas Gerais, os quais fornecerão, por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da lavratura dos atos, respeitadas as peculiaridades locais, os dados referentes aos nascimentos, casamentos, óbitos, natimortos e demais atos relativos ao estado civil lavrados, respectivamente, nos Livros [A], [B], [B Auxiliar], [C], [C Auxiliar] e [E]

§ 1º - As informações disponibilizadas na CRC-MG contêm, obrigatoriamente, os atos lavrados desde 01/01/1950.

§ 2º - Os oficiais de registro civil das pessoas naturais poderão remeter à CRC-MG informações relativas ao acervo completo de suas serventias, a fim de possibilitar a localização de atos praticados anteriormente ao ano 1950.

§ 3º - Ao enviar as informações relativas à CRC-MG, os oficiais de registro deverão emitir e arquivar na serventia os respectivos recibos de transmissão de dados, os quais deverão ser apresentados à Corregedoria Geral de Justiça e à Direção do Foro sempre que solicitados.