Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1042

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título X - DOS CONDOMÍNIOS, DA MULTIPROPRIEDADE E DO DIREITO DE LAJE (Ir para)

Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO (Ir para)
Art. 1.042

- O registro da instituição de condomínio edilício conterá os seguintes dados:

I - nome e qualificação dos proprietários e sua respectiva fração ideal em forma decimal ou ordinária;

II - denominação e caraterização do prédio, contendo finalidade das unidades, número de pavimentos, endereço e área total;

III - identificação e individualização das unidades autônomas, compreendendo:

a) o número e a designação da unidade, se apartamento, loja ou vaga de garagem, etc.;

b) a área privativa, principal;

c) outras áreas privativas, acessórias;

d) área privativa total;

e) área de uso comum;

f) área real total;

g) coeficiente de proporcionalidade, ou fração ideal;

h) vagas de garagens, com respectivo número e correspondência a cada unidade (quando acessórias);

i) discriminação da área de terreno de uso exclusivo, se for o caso, com a utilização do quadro IV-B.1 da NBR;

IV - indicação das partes comuns;

V - indicação das vagas de garagem, contendo área, número, tipo e forma de utilização e se são vinculadas, unidades autônomas ou de uso comum;

VI - valor atribuído ao empreendimento.

§ 1º - É dispensada a descrição interna das unidades autônomas no memorial, no registro e na individualização.

§ 2º - As informações constantes do inciso III deste artigo poderão ser apresentadas em forma de tabela.

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