Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1222

Livro VIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Ir para)

Título VI - DAS NORMAS COMPLEMENTARES DAS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Ir para)

Art. 1.222

- O interrogatório do processado será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

§ 1º - Na primeira parte, o interrogando será questionado sobre sua residência, os atos inerentes à profissão de tabelião, oficial de registro ou juiz de paz, as oportunidades sociais e sua vida pregressa.

§ 2º - Na segunda parte, o interrogando será questionado:

I - sobre ser verdadeira ou não a acusação que lhe é feita nos termos da portaria que tiver instaurado o processo administrativo disciplinar;

II - sobre os possíveis motivos particulares a que atribui a acusação, caso não a repute verdadeira;

III - sobre as provas já apuradas;

IV - se conhece o denunciante, as pessoas que figuram no ato jurídico objeto da apuração ou as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, desde quando e se tem o que alegar contra elas;

V - se tem algo mais a aduzir em sua defesa.

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