Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 55

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título III - DO INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO (Ir para)

Capítulo VI - DO MÓDULO «RECEITAS-DESPESAS» (Ir para)
Art. 55

- Na declaração do módulo [Receitas-Despesas], os campos específicos serão preenchidos com os seguintes dados:

I - receita bruta:

a) emolumentos recebidos;

b) compensação/complementação recebidos do [RECOMPE-MG - Recursos de Compensação];

c) rendimentos de depósitos e aplicações financeiras;

d) outras receitas;

II - despesas:

a) fundo de compensação a que se refere o art. 31 da Lei estadual 15.424, de 30/12/2004, que [dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da TJF e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências], ou seja, 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento) dos emolumentos destinados aos recursos de compensação RECOMPE-MG;

b) folha de pagamento, com indicação individualizada dos salários de cada preposto;

c) Imposto de Renda retido na fonte, exclusivamente dos prepostos da serventia;

d) FGTS, contribuições previdenciárias, encargos sociais e demais tributos, com indicação individualizada dos valores devidos em razão da serventia, da pessoa do responsável interino e de cada um dos prepostos;

e) despesas gerais, assim detalhadas, e previamente autorizadas pelo diretor do foro:

1. aluguel de imóvel e respectivo Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

2. energia elétrica;

3. água e esgoto;

4. telefone e internet;

5. serviços postais não reembolsados pelos usuários;

6. manutenção, limpeza de prédio e taxas condominiais;

7. material de escritório;

8. repasse de valores de títulos postergados;

9. vale-transporte;

10. vale-alimentação;

11. exame médico trabalhista;

12. sistema operacional da serventia;

13. locação de equipamentos;

14. serviços contábeis, previamente comunicados e expressamente autorizados pelo diretor do foro;

15. serviços advocatícios relacionados à atividade notarial e registral, previamente comunicados e expressamente autorizados pelo diretor do foro;

16. outros serviços justificados pela serventia e expressamente autorizados pelo diretor do foro;

17. aquisição de mobiliário, de acordo com o padrão estabelecido pelo Tribunal de Justiça;

18. seguros de incêndio do imóvel ocupado pela serventia;

19. tarifas bancárias, excluídas as previstas no art. 17 da Lei estadual 15.424/2004;

20. outras despesas justificadas pela serventia e expressamente autorizadas pelo diretor do foro;

III - provisionamento de receitas para pagamento de 13º (décimo terceiro) salário, férias e respectivo adicional e multa rescisória do FGTS;

IV - valores recebidos a título de reembolso de despesas, conforme previsto no art. 17 da Lei estadual 15.424/2004;

V - despesas realizadas conforme previsto no art. 17 da Lei estadual 15.424/2004;

VI - saldo dos valores reembolsados, calculado segundo informações prestadas como determinado nos incisos IV e V deste artigo;

VII - receita líquida ou déficit;

VIII - retirada bruta do interino, limitada ao teto remuneratório de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do STF;

IX - valor excedente ao teto remuneratório apurado;

X - valor excedente ao teto remuneratório recolhido;

XI - repasses;

XII - encargos e dívidas;

XIII - bens adquiridos;

XIV - depósito prévio;

XV - quantidade de atos notariais e de registro praticados no mês.

§ 1º - A receita bruta mencionada no inciso I deste artigo engloba a receita oriunda dos emolumentos recebidos segundo a primeira coluna das tabelas do anexo da Lei estadual 15.424/2004, sem qualquer dedução a título de RECOMPE-MG, bem como os valores recebidos de eventual compensação/complementação de receita bruta provenientes dos recursos de compensação RECOMPE-MG, na forma dos arts. 31 a 40 da mesma lei.

§ 2º - O interino ou interventor manterá arquivada na serventia toda a documentação relativa às despesas, às dívidas e aos encargos informados, conforme incisos II a V deste artigo, para fins de eventual análise pelo órgão fiscalizador.

§ 3º - Sobre os encargos e dívidas mencionados no inciso XII deste artigo, devem ser informados eventuais passivos, relativos exclusivamente ao período da interinidade ou da intervenção, em razão de ações cíveis, fiscais, previdenciárias, criminais, trabalhistas ou administrativas, inclusive de cunho indenizatório, seja em trâmite, com trânsito em julgado ou em fase de execução, além de demais encargos e dívidas relacionados à atividade.

§ 4º - Todas as receitas da serventia, incluídos depósito prévio e provisionamento, deverão ser mantidas em conta bancária especial remunerada, e a respectiva remuneração será integrada à receita da serventia para fins de apuração da receita líquida.

§ 5º - O interino deverá adotar livro, em meio físico ou eletrônico, para controle dos bens adquiridos durante o período da interinidade.

§ 6º - Por ocasião da transição, os bens adquiridos durante a interinidade serão repassados ao diretor do foro ou, mediante indenização prévia, ao novo responsável pela serventia.

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