Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1084
Art. 1.084

- Após o registro da instituição do condomínio urbano simples, deverá ser aberta uma matrícula para cada unidade autônoma, à qual caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do solo e das outras partes comuns, se houver.