Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 581
Art. 581

- Os impedimentos podem ser opostos até o momento da celebração do casamento por qualquer pessoa capaz.

Parágrafo único - Se o juiz de paz ou o oficial de registro tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.