Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 581

Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título VI - DO CASAMENTO (Ir para)

Capítulo III - DOS IMPEDIMENTOS (Ir para)
Art. 581

- Os impedimentos podem ser opostos até o momento da celebração do casamento por qualquer pessoa capaz.

Parágrafo único - Se o juiz de paz ou o oficial de registro tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

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