Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 272

Livro II - DOS TABELIONATOS DE NOTAS (Ir para)

Título III - DOS ATOS NOTARIAIS (Ir para)

Capítulo IX - DOS TESTAMENTOS (Ir para)
Art. 272

- É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

Parágrafo único - Desde que celebrados em instrumentos diversos, ainda que no mesmo dia, não se consideram conjuntivos, simultâneos ou correspectivos os testamentos lavrados por uma pessoa em benefício de outra e desta em benefício daquela.

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