Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 753

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título IV - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)

Capítulo II - DO LIVRO 1 (Ir para)
Art. 753

- Em caso de permuta e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes sob um único número de ordem no protocolo.

Parágrafo único - A requerimento do apresentante, poderá ser registrada a permuta em apenas uma das matrículas.

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