Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 753
Art. 753

- Em caso de permuta e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes sob um único número de ordem no protocolo.

Parágrafo único - A requerimento do apresentante, poderá ser registrada a permuta em apenas uma das matrículas.