Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 265
Capítulo IX - DOS TESTAMENTOS(Ir para)
Art. 265

- Toda pessoa maior de 16 (dezesseis) anos pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens disponíveis, ou de parte deles, para depois de sua morte.

Parágrafo único - Considera-se parte disponível da herança aquela que integra a esfera da propriedade exclusiva do testador, excluída a legítima dos herdeiros necessários.