Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1238
Art. 1.238

- Verificada a ocorrência de qualquer ilícito tipificado como penal ou fiscal, a comissão processante deverá sugerir à autoridade administrativa competente a remessa de ofícios:

I - ao Ministério Público Estadual, Federal ou Distrital e/ou às Polícias Civil, Federal ou Distrital, se for o caso de possível ilícito penal;

II - às Fazendas Estadual e Federal, se for o caso de possível ilícito fiscal.