Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 241
Art. 241

- Havendo bens a serem partilhados, deverá ser distinguido o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, daquilo que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura pública.