Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 10

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título II - DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO (Ir para)

Capítulo II - DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 10

- Aos oficiais de registro de títulos e documentos, civil das pessoas jurídicas, civil das pessoas naturais e de registro de imóveis compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civil das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.

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