Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 302
Art. 302

- Havendo qualquer dúvida a respeito da assinatura, o tabelião poderá deixar de praticar o ato e exigir o comparecimento do signatário na serventia, portando documento de identificação atualizado, para que seja feito o reconhecimento de firma.