Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 302

Livro II - DOS TABELIONATOS DE NOTAS (Ir para)

Título III - DOS ATOS NOTARIAIS (Ir para)

Capítulo XII - DO RECONHECIMENTO DE FIRMAS (Ir para)
Art. 302

- Havendo qualquer dúvida a respeito da assinatura, o tabelião poderá deixar de praticar o ato e exigir o comparecimento do signatário na serventia, portando documento de identificação atualizado, para que seja feito o reconhecimento de firma.

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