Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 835

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título IV - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)

Capítulo V - DO LIVRO 4 (Ir para)
Art. 835

- Enquanto não for utilizado sistema de banco de dados ou fichas, o Livro 4 conterá, ainda, o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie.

Parágrafo único - Na hipótese mencionada no caput deste artigo, o Ofício de Registro deverá possuir, para auxílio das consultas e buscas, livro-índice ou fichas organizadoras segundo os nomes das ruas, quando se tratar de imóveis urbanos, e conforme os nomes e situações, quando rurais.

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