Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
- Enquanto não for utilizado sistema de banco de dados ou fichas, o Livro 4 conterá, ainda, o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie.
Parágrafo único - Na hipótese mencionada no caput deste artigo, o Ofício de Registro deverá possuir, para auxílio das consultas e buscas, livro-índice ou fichas organizadoras segundo os nomes das ruas, quando se tratar de imóveis urbanos, e conforme os nomes e situações, quando rurais.