Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1059

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título X - DOS CONDOMÍNIOS, DA MULTIPROPRIEDADE E DO DIREITO DE LAJE (Ir para)

Capítulo V - DO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA (Ir para)
Art. 1.059

- O incorporador deverá apresentar, no Ofício de Registro de Imóveis, os seguintes documentos, organizados nesta ordem:

I - memorial de incorporação, assinado pelo incorporador, com firma reconhecida, requerendo o registro da incorporação e contendo as seguintes informações:

a) se pessoas físicas:

1. se os cônjuges forem os incorporadores do empreendimento, ambos deverão assinar o requerimento;

2. se apenas um dos cônjuges for incorporador, somente este assinará o requerimento, mas, nesse caso, deverá apresentar o instrumento de mandato outorgado pelo outro cônjuge, conforme mencionado no art. 31, § 1º, c/c art. 32 da Lei 4.591/1964, devendo ser observada a mesma exigência em relação aos alienantes do terreno, se não forem, ao mesmo tempo, incorporadores; [[Lei 4.591/1964, art. 31. Lei 4.591/1964, art. 32.]]

b) se pessoa jurídica, o requerimento deverá estar instruído com cópia autenticada da última alteração contratual e com certidão simplificada da Junta Comercial ou do Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na qual se verificará a capacidade de representação dos signatários do requerimento;

II - título de propriedade do terreno, ou de promessa irrevogável e irretratável de compra e venda, de cessão de direitos ou de permuta, da qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, desde que não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais, e haja consentimento para demolição e construção devidamente registrado, nos termos do art. 32, [a], da Lei 4.591/1964; [[Lei 4.591/1964, art. 32.]]

III - as seguintes certidões negativas referentes aos atuais proprietários do terreno e aos incorporadores:

a) federais, conforme o art. 32, [b], da Lei 4.591/1964: [[Lei 4.591/1964, art. 32.]]

1. certidão conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do Brasil;

2. do distribuidor cível e criminal da Justiça Federal;

3. dos Juizados Especiais Federais;

4. de ações trabalhistas da Justiça do Trabalho;

b) estaduais, conforme o art. 32, [b], da Lei 4.591/1964: [[Lei 4.591/1964, art. 32.]]

1. da Fazenda Estadual;

2. do distribuidor cível e criminal da Justiça Estadual;

3. dos Juizados Especiais Estaduais;

c) certidão negativa de tributos municipais, relativa a tributos diversos, com quitação plena ou total, nos termos do art. 32, [b], da Lei 4.591/1964; [[Lei 4.591/1964, art. 32.]]

d) certidão negativa de débitos relativos a contribuições previdenciárias, nos termos do art. 32, [f], da Lei 4.591/1964: [[Lei 4.591/1964, art. 32.]]

1. do proprietário do terreno e do incorporador, sempre que for responsável pela arrecadação das respectivas contribuições - pessoa jurídica ou equiparada;

2. não sendo pessoa jurídica ou equiparada, apresentar declaração de que não é contribuinte obrigatório, na qualidade de empregador, nem a ele equiparado;

3. em caso de pessoa jurídica, basta a apresentação das certidões referentes a ela própria, dispensada a exigência de apresentação de certidões relativas aos sócios;

e) relativamente a protesto de títulos, nos termos do art. 32, [b], da Lei 4.591/1964: [[Lei 4.591/1964, art. 32.]]

1. certidão negativa de protesto de título abrangendo 5 (cinco) anos; ou,

2. caso haja, na localidade, Ofício de Registro de Distribuição, certidão negativa de distribuição; ou

3. certidão positiva de distribuição acompanhada de certidão do Tabelionato de Protesto para o qual o título ou documento tenha sido distribuído;

IV - certidões do imóvel, nos termos do art. 32, [b] e [c], da Lei 4.591/1964: [[Lei 4.591/1964, art. 32.]]

a) certidão negativa de ônus reais;

b) certidão negativa de inscrição de ações reais e pessoais reipersecutórias do registro de imóveis;

V - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, nos termos do art. 32, [c], da Lei 4.591/1964, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhado de certidões integrais dos respectivos registros, mencionando-se somente os atos translativos e eventuais ônus; [[Lei 4.591/1964, art. 32.]]

VI - projeto arquitetônico de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes e, em caso de aprovação de projeto simplificado, deverá também ser apresentado o projeto completo, nos termos do art. 32, [d], da Lei 4.591/1964; [[Lei 4.591/1964, art. 32.]]

VII - da NBR 12.721/2006, a folha preliminar e os quadros I, II, III, IV-A, IV-B (ou quadro IV-B.1, se for o caso), V, VI, VII e VIII, assinados pelo profissional responsável e por um ou mais proprietários, com firmas reconhecidas, nos termos do art. 32, [e], [g], [h] e [i], da Lei 4.591/1964; [[Lei 4.591/1964, art. 32.]]

VIII - a ART do engenheiro responsável pela elaboração dos quadros mencionados no inciso VII deste artigo;

IX - alvará de construção com prazo de validade vigente;

X - atestado de idoneidade financeira, em via original, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no país há mais de 5 (cinco) anos, com firma do signatário reconhecida, bem como comprovada sua representação, nos termos do art. 32, [o], da Lei 4.591/1964; [[Lei 4.591/1964, art. 32.]]

XI - facultativamente, contrato-padrão, que ficará arquivado na serventia, conforme determina o art. 67, §§ 3º e 4º, da Lei 4.591/1964; [[Lei 4.591/1964, art. 67.]]

XII - declaração acompanhada de plantas elucidativas sobre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos, salvo se as plantas constarem expressamente do projeto aprovado, nos termos do art. 32, [p], da Lei 4.591/1964;

XIII - declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o art. 39, II, da Lei de Condomínio e Incorporação, nos termos do art. 32, [l], da Lei 4.591/1964; [[Lei 4.591/1964, art. 32. Lei 4.591/1964, art. 39.]]

XIV - certidão de instrumento público de mandato quando o incorporador não for o proprietário, outorgando ao construtor/incorporador poderes para a alienação de frações ideais do terreno, nos termos da Lei 4.591/1964, art. 31, § 1º, c/c Lei 4.591/1964, art. 32, [m]);

XV - declaração expressa em que se defina se o empreendimento está ou não sujeito a prazo de carência de até 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 32, [n], da Lei 4.591/1964. [[Lei 4.591/1964, art. 32.]]

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