Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 702
Art. 702

- Qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada, poderá acessar a CRC-MG, mediante prévio cadastramento e devida identificação, para verificação da existência de quaisquer dos atos referidos no caput do art. 698 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 608.]]

§ 1º - Na hipótese de ser solicitada a expedição de certidão, o consulente efetuará o pagamento dos valores devidos pelo ato, segundo o disposto na Lei estadual 15.424/2004, os quais serão destinados ao oficial de registro responsável pela serventia que lavrou o ato pesquisado, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei. [[Lei MG 15.424/2004.]]

§ 2º - A emissão de certidão negativa pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais deverá ser precedida de consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, devendo ser consignado na certidão o código da consulta gerado (hash).

§ 3º - Em todas as pesquisas realizadas, o consulente será expressamente alertado para o fato de que o banco de dados da CRC-MG é alimentado pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado de Minas Gerais, ressalvando-se eventual erro na informação por eles prestada, bem como eventual ausência na transmissão de algum dado, a qual não impede a existência de ato registral relativo à pessoa pesquisada.

§ 4º - Também será ressalvado o fato de que a existência ou não de informação sobre o casamento de determinada pessoa não constitui prova suficiente para indicar o respectivo estado civil.