Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 464

Livro IV - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)

Título X - DA CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Ir para)

Capítulo II - DO BALCÃO ELETRÔNICO (Ir para)
Art. 464

- O módulo Balcão Eletrônico destina-se à postagem e ao tráfego de títulos e documentos, públicos ou particulares, elaborados sob a forma de documento eletrônico, a serem remetidos aos serviços de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas para análise e informe de custos e subsequente protocolo, qualificação e registro, bem como à remessa feita entre as serventias e por estas aos usuários da serventia.

§ 1º - Os títulos ou documentos destinados ao ofício de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas poderão ser apresentados em forma de:

I - documentos físicos ou eletrônicos, previstos em lei, diretamente na serventia;

II - documentos digitalizados e assinados eletronicamente, observado o disposto no § 5º, deste artigo;

III - cópias digitalizadas simples, quando a autenticidade puder ser confirmada pelo oficial de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas perante o órgão de origem e não houver exigência normativa de autenticação por tabelião de notas ou oficial de registro civil das pessoas naturais com atribuição notarial;

IV - documento eletrônico não assinado, desde que o apresentante, no momento de seu envio, opte pelo comparecimento à serventia para a assinatura física do mesmo ou solicite diligência para sua colheita, no âmbito da respectiva comarca, conforme o § 2º, do art. 160 da Lei 6.015/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 160.]]

§ 2º - Cópias dos títulos e documentos eletrônicos apresentados serão armazenadas no sistema informatizado da serventia, com adoção de mecanismo específico para recepção dos títulos eventualmente apresentados para análise e informe de custos.

§ 3º - Apresentados diretamente na serventia, conforme inciso I do § 1º deste artigo, os títulos e documentos eletrônicos serão recebidos se estiverem assinados com o uso de certificado digital ICP-Brasil, observado o disposto nos arts. 131 e 132 deste Provimento Conjunto, e se o usuário que assim o requeira comparecer na serventia com a devida mídia eletrônica portátil (CD, DVD, cartão de memória, pendrive, etc.), vedada sua recepção por correio eletrônico (e-mail), serviços postais ou download em qualquer outro site que não seja a CRTDPJ-MG. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 131. Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 132.]]

§ 4º - Na hipótese do § 3º deste artigo, no mesmo dia da prática do ato, o oficial remeterá o título ou documento recebido diretamente na serventia para fins de armazenamento dos indicadores na CRTDPJ-MG.

§ 5º - A hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo limita-se ao registro de atas de condomínios edilícios para fins de conservação, cuja imagem digitalizada deverá ser assinada eletronicamente ao menos pelo síndico que presidiu a reunião ou por aquele que se encontra no exercício do mandato.

§ 6º - A CRTDPJ-MG terá funcionamento ininterrupto para recebimento de quaisquer títulos e documentos, observando-se o seguinte procedimento:

I - os títulos postados em dia ou em horário em que não houver expediente serão recebidos no primeiro dia útil seguinte;

II - o processamento dos títulos dar-se-á conforme a ordem de preferência estabelecida pela Lei 6.015/1973.

§ 7º - No caso de falha do sistema de internet que impossibilite o acesso aos títulos apresentados na CRTDPJ-MG, nos termos do § 6º deste artigo, a recepção será feita na primeira oportunidade de acesso.

§ 8º - O pagamento dos emolumentos e da TFJ devidos para a prática dos atos solicitados, observado o disposto no § 19 do art. 461 deste Provimento Conjunto, será feito previamente e comprovado no ato da remessa. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 461.]]

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