Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 437

Livro IV - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)

Título VI - DAS NOTIFICAÇÕES (Ir para)

Art. 437

- As notificações extrajudiciais são compostas pelos atos de protocolo, registro, intimação, certidão, arquivamento e diligência.

§ 1º - As diligências poderão ser realizadas na zona urbana, zona rural ou em outro município integrante da comarca.

§ 2º - Além dos atos elencados no caput deste artigo, poderão ser cobradas, a título de verba indenizatória, as despesas com transporte, remessa de correspondência, telefone, hospedagem e quaisquer outros atos necessários para a conclusão do processo de notificação.

§ 3º - O reembolso de despesas de condução deverá seguir os mesmos critérios adotados pelos Oficiais de Justiça, contudo sem limite de quilometragem, obedecida a circunscrição territorial.

§ 4º - A notificação poderá ser realizada por correio quando expressamente solicitada pela parte ou, a critério do oficial, nos casos em que se tratar de área de risco ou de difícil acesso, hipótese em que não haverá cobrança de diligência e condução.

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