Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 385
Art. 385

- As certidões poderão ser requeridas e enviadas por via postal, caso em que os requerentes, por suportarem o ônus financeiro desta remessa, terão a possibilidade de opção do serviço postal a ser utilizado (Serviço de Encomenda Expressa Nacional - SEDEX ou carta registrada), consignando a opção desejada, de forma clara, no requerimento.

§ 1º - As certidões poderão ainda ser requeridas por meio eletrônico, com identificação do requerente, e serão remetidas na forma do caput deste artigo ou do art. 399 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 399.]]

§ 2º - Nos casos de pedidos de certidão por via postal ou eletrônica, o requerente deverá comprovar o depósito prévio das custas, emolumentos e despesas, quando devidas.