Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Capítulo XIII - DA AUTENTICAçãO DE CóPIAS(Ir para)
Art. 308- A autenticação de cópia é o instrumento público mediante o qual o tabelião de notas, seu substituto ou escrevente declara, após conferência com o original, ser fiel e integral a cópia de documento original que o interessado lhe trouxer para esse fim.
§ 1º - Na hipótese de duas ou mais cópias de documentos estarem contidas em uma mesma folha, a cada documento reproduzido corresponderá um instrumento notarial de autenticação separado.
§ 2º - Se o documento consistir em mais de uma folha, a cada folha corresponderá um instrumento notarial de autenticação, devendo-se autenticar o inteiro teor do documento, lançar o carimbo do serviço notarial respectivo em cada folha, numerá-las e grampeá-las ou colá-las, de modo a caracterizar a unidade documental.
§ 3º - É possível a autenticação de apenas uma ou algumas folhas da carteira de trabalho ou do passaporte, devendo-se vincular as folhas à identificação da pessoa portadora do referido documento, numerá-las e grampeá-las ou colá-las, de modo a caracterizar a unidade documental.
§ 4º - Sendo apresentado para autenticação processo, livro ou outro conjunto de textos que seja dividido em atos, artigos ou capítulos, é possível autenticar apenas o conteúdo de um ato, um artigo ou um capítulo, desde que em seu inteiro teor.
§ 5º - Poderá ser autenticada parte de jornal se da cópia constar a data e o nome da publicação.
§ 6º - Quando o verso da folha estiver em branco, o espaço deverá ser inutilizado com os dizeres [VERSO EM BRANCO].
§ 7º - Para fins de autenticação, o título de eleitor e os comprovantes de votação serão considerados um único documento.
§ 8º - O instrumento notarial da autenticação deve ser lavrado em espaço disponível no anverso da folha e, não havendo, deve ser lavrado no verso, apondo-se o carimbo de identificação da serventia nas demais faces do documento.