Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 767
Art. 767

- O disposto nos arts. 765 e 766 deste Provimento Conjunto não se aplica às escrituras públicas lavradas na mesma data e apresentadas no mesmo dia que determinem taxativamente a hora de sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada primeiramente. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 765. Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 766.]]