Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1127
Art. 1.127

- Estando a documentação em ordem, o oficial de registro de imóveis comunicará esse fato ao agente promotor e efetivará os atos registrais.

Parágrafo único - Não se conformando o interessado com a exigência do oficial ou não a podendo satisfazer, poderá requerer a suscitação de dúvida.