Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 503

Livro V - DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título X - DO REGISTRO DOS PARTIDOS POLÍTICOS (Ir para)

Art. 503

- Após o registro da Certidão de Composição Completa, as eleições e outros atos realizados serão averbados ao mesmo registro, observando-se, na data de registro, a coincidência entre as informações contidas no documento a ser averbado e as constantes da Certidão de Composição Completa emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, arquivando-se essa certidão e o requerimento de registro.

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