Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1230
Art. 1.230

- Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, as impedidas e as suspeitas.

§ 1º - São incapazes, para fins do disposto no caput deste artigo:

I - o interdito por demência;

II - o que, acometido por enfermidade ou por debilidade mental ao tempo dos fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deva depor, não esteja habilitado a transmitir as percepções;

III - o menor de 16 (dezesseis) anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

§ 2º - São impedidos o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral até o terceiro grau de qualquer das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo em caso de interesse público.

§ 3º - São suspeitos:

I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;

II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;

III - o inimigo capital do processado, ou o seu amigo íntimo;

IV - o que tiver interesse no desfecho do processo.

§ 4º - Sendo estritamente necessário, o presidente da comissão processante ouvirá pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas, mas seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso e a autoridade administrativa lhes atribuirá o valor que possam merecer.