Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 621
Título VIII - DO óBITO (Ir para)
Capítulo I - DAS DISPOSIçõES INICIAIS(Ir para)
Art. 621

- O registro do óbito será lavrado pelo oficial de registro civil das pessoas naturais da circunscrição na qual houver ocorrido ou do lugar de residência do morto, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, em vista de atestado firmado por médico ou por 2 (duas) pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

Parágrafo único - Antes de proceder ao assento de óbito de criança menor de 1 (um) ano de idade, o oficial de registro verificará se houve o registro de nascimento e, constatada sua ausência, este será feito previamente.