Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 621

Livro «B Auxiliar», de Registro de Casamento Religioso Para Efeitos Civis, Observando-se Todos os Requisitos Previstos nos Incisos do Art. 606 deste Provimento Conjunto. [[Provimento CGJ/MG 93/2020, Art. 606.]] - (Ir para)

Título VIII - DO ÓBITO (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (Ir para)
Art. 621

- O registro do óbito será lavrado pelo oficial de registro civil das pessoas naturais da circunscrição na qual houver ocorrido ou do lugar de residência do morto, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, em vista de atestado firmado por médico ou por 2 (duas) pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

Parágrafo único - Antes de proceder ao assento de óbito de criança menor de 1 (um) ano de idade, o oficial de registro verificará se houve o registro de nascimento e, constatada sua ausência, este será feito previamente.

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