Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 492

Livro V - DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título V - DO REGISTRO (Ir para)

Art. 492

- Para registro dos atos constitutivos de fundações privadas e fundações públicas de natureza privada, toda a documentação deverá conter comprovação da anuência ou aprovação do Ministério Público.

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