Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 506
Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Título I - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Capítulo I - DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS(Ir para)
Art. 506

- O oficial de registro civil das pessoas naturais é profissional do direito portador de fé pública, a quem o Estado delega o exercício da atividade a seu cargo.