Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 521
Art. 521

- Os livros de registro de proclamas serão escriturados cronologicamente com o resumo do que constar dos editais expedidos pelo próprio cartório ou recebidos de outra serventia, devendo todos os atos ser assinados pelo oficial de registro, seu substituto ou escrevente.